- 1 -Os cursos e outras ações de formação a desenvolver no âmbito do SFPM são executados segundo os planos anuais de atividades de formação, elaborados em função das necessidades de formação das várias entidades e órgãos da Marinha e aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
- 2 -Os cursos e outras ações de formação do SFPM podem conferir qualificações profissionais de nível não superior, reconhecidas a nível nacional.
- 3 -Os cursos e outras ações de formação do SFPM conferem certificados de formação profissional ou certificados de frequência de formação profissional.
- 4 -Na definição, execução e avaliação dos cursos e outras ações de formação, o SFPM utiliza a metodologia da abordagem sistémica.
- 5 -Os cursos e outras ações de formação ministrados pelas ECF podem ser suplementadas ou complementadas por outras atividades de ensino e formação, realizadas por outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 6 -Os planos dos cursos e ações de formação ministrados nas ECF são aprovados pelo Superintendente do Pessoal.
- 7 -Os cursos e outras ações de formação do SFPM compreendem atividades de formação inicial e de formação contínua.
Artigo 6.º — Cursos e outras ações de formação
Vigente desde: 31/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2015