A atividade científica e cultural da AM desenvolve-se através das classes indicadas no artigo 7.º, quando os temas dos trabalhos se enquadrem nas áreas respetivas, ou através de grupos de trabalho ou comissões, quando os temas se revistam de natureza pluridisciplinar.
Artigo 21.º — Atividade científica e cultural
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015
Referências (1)
- Artigo 7.º