- 1 -Quando estiver instituído um sistema de formação para o pessoal a que respeita o presente diploma, serão os respectivos cursos, em termos a regulamentar, considerados condição necessária para o ingresso e progressão nas carreiras profissionais.
- 2 -Enquanto não funcionarem os cursos referidos no número anterior, serão os mesmos substituídos pela prestação de provas práticas.
ARTIGO 10.º — (Formação)
Vigente desde: 09/02/1983