- 1 -Os funcionários que tenham adquirido habilitações para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderão candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que já possuem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se carreiras da mesma área funcional as que se inserem em cada um dos sectores em que se subdividem às áreas estabelecidas no artigo 1.º
ARTIGO 11.º — (Mudança de carreira)
Vigente desde: 09/02/1983