- 1 -A aplicação do disposto neste diploma não prejudicará, em caso algum, a situação que os funcionários já detêm.
- 2 -Aos trabalhadores que, por força da lei, transitaram de outras instituições oficiais de segurança social será contado, para efeitos de aplicação das regras contidas no presente diploma, o tempo de serviço nas mesmas prestado.
- 3 -Para concretização do preceituado no número anterior exige-se, no entanto, que o conteúdo funcional da carreira em que os trabalhadores estavam inseridos corresponda ao da carreira onde foram integrados.
ARTIGO 15.º — (Salvaguarda de direitos adquiridos)
Vigente desde: 09/02/1983