- 1 -O pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família transita para as novas carreiras e categorias, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma e com os seguintes critérios:
- a)Os encarregados dos serviços domésticos e encarregados do sector com, pelo menos, 10 anos de serviço transitam, observado o condicionalismo previsto no artigo 3.º, para a categoria de encarregado de sector;
- b)Os encarregados de serviços domésticos e encarregados de sector que não puderem beneficiar da regra de transição prevista no número anterior manterão as respectivas categorias, passando a auferir a remuneração correspondente à letra N da tabela salarial da função pública, em situação de lugar a extinguir quando vagar;
- c)O restante pessoal transita para as novas carreiras e categorias tendo em atenção o respectivo tempo de serviço nos termos do artigo 9.º, considerando-se todo o tempo de serviço em instituições oficiais do Estado como prestado na carreira.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão elaboradas listas, que, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, serão distribuídas pelos diversos locais de trabalho com a menção de que delas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 15 dias, a contar da data da sua afixação.
- 3 -Esgotado o prazo mencionado no número anterior, as listas serão submetidas à aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 4 -Cumpridas as formalidades referidas nos números anteriores, os provimentos far-se-ão de acordo com o estabelecido na lei geral.
- 5 -A transição a que se refere o n.º 1 do presente artigo far-se-á de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
ARTIGO 14.º — (Regras de transição)
Vigente desde: 09/02/1983