- 1 -As carreiras profissionais previstas no artigo anterior desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe e 1.ª classe, comportando ainda a de cozinheiro a categoria de principal.
- 2 -Como categorias de chefia podem existir:
- a)Chefe de serviços auxiliares;
- b)Encarregado de serviços gerais;
- c)Encarregado de sector.
- 3 -Os lugares de ajudante de enfermaria serão extintos nos termos do Decreto n.º 880/76, de 29 de Dezembro.
ARTIGO 2.º — (Categorias)
Vigente desde: 09/02/1983