- 1 -Os lugares de ajudante de creche e jardim-de-infância, ajudante de ocupação, vigilante e ajudante de lar e centro de dia apenas podem existir nos serviços e estabelecimentos de apoio, respectivamente, à primeira e segunda infâncias, infância e juventude, crianças deficientes e população idosa.
- 2 -A criação dos lugares de auxiliar de serviços gerais apenas pode ser autorizada nos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior.
- 3 -Os lugares previstos no n.º 2 do artigo anterior podem ser criados nas seguintes situações:
- a)Chefe de serviços auxiliares, nos serviços e estabelecimentos com mais de 600 utentes em regime de internato;
- b)Encarregado de serviços gerais, nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos, 45 trabalhadores na área de serviços gerais;
- c)Encarregado de sector, nos sectores da área de serviços gerais com, pelo menos, 15 trabalhadores.
- 4 -O lugar de encarregado de serviços gerais pode ainda ser criado, independentemente do número de trabalhadores, nos serviços e estabelecimentos que não comportem, nos termos previstos na alínea c) do número anterior, qualquer lugar de encarregado de sector.
ARTIGO 3.º — (Condições de existência das categorias)
Vigente desde: 09/02/1983