- 1 -Os sectores de apoio e de higiene e conforto serão coordenados por técnicos com formação adequada para o efeito dos respectivos serviços e estabelecimentos, em termos a estabelecer pelo respectivo órgão de direcção.
- 2 -A coordenação dos sectores de serviços gerais com um número de trabalhadores inferior ao fixado na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º será assegurada por um trabalhador da categoria mais elevada das respectivas carreiras profissionais.
ARTIGO 4.º — (Coordenação)
Vigente desde: 09/02/1983