Nos serviços e estabelecimentos em que, pela sua reduzida dimensão, não se justifique a criação de todas as carreiras previstas no presente diploma devem os trabalhadores de cada sector, independentemente da carreira em que se inserem, assegurar o desempenho da totalidade das funções aos mesmos atribuídas.
ARTIGO 6.º — (Serviços e estabelecimentos de reduzida dimensão)
Vigente desde: 09/02/1983