- 1 -O provimento dos lugares de chefia e de ingresso nas carreiras previstas no presente diploma faz-se, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Os lugares de chefe de serviços auxiliares são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, tendo prioridade no acesso os encarregados de serviços gerais que reúnam os requisitos necessários para o efeito.
- 3 -Os lugares de encarregado de serviços gerais são providos de entre encarregados de sector com, pelo menos, 3 anos na categoria.
- 4 -Os lugares de encarregado de sector são providos de entre profissionais do respectivo sector com a categoria de principal ou de 1.ª classe e com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e ainda de entre o pessoal abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
- 5 -Os lugares de cozinheiro principal são providos, mediante provas de selecção, de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.
- 6 -No ingresso nas carreiras profissionais de cabeleireiro, calista e cozinheiro, para além do requisito habitacional, exige-se ainda a posse da respectiva carteira profissional.
- 7 -No provimento de lugares de cozinheiro de 3.ª classe têm prioridade os auxiliares de alimentação habilitados com curso de formação adequado.
ARTIGO 7.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 09/02/1983