- 1 -Os princípios gerais das provas de selecção previstas neste diploma serão estabelecidos por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, a publicar no prazo de 6 meses, a qual será obrigatoriamente revista logo que entre em vigor o diploma referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 2 -A realização de provas de selecção é obrigatória, independentemente do número de concorrentes.
ARTIGO 8.º — (Provas de selecção)
Vigente desde: 09/02/1983