- 1 -A nomeação dos chefes de divisão é feita por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, de entre técnicos superiores e funcionários do grupo de pessoal técnico de administração fiscal com igual número de anos de serviço nas respectivas carreiras e categoria igual ou superior a perito tributário de 2.ª classe, perito de fiscalização tributária de 2.ª classe ou perito de contencioso tributário de 2.ª classe.
- 2 -É aplicável ao pessoal dirigente referido no número anterior o regime do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e o disposto na legislação aplicável à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 23 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 10.º — Nomeação dos chefes de divisão
Vigente desde: 04/05/1990