- 1 -Para efeitos deste Regulamento consideram-se actividades industriais as que constem da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -As actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela em anexo.
Artigo 1.º — Classificação das actividades industrias
Vigente desde: 15/03/1991