O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência disponível mediante a apresentação da decisão de deferimento do pedido de autorização, para instalação ou alteração do estabelecimento industrial, e após cumprimento do estabelecido na legislação aplicável às instalações eléctricas.
Artigo 17.º — Fornecimento de energia eléctrica
Vigente desde: 15/03/1991