- 1 -A entidade coordenadora remeterá imediatamente à câmara municipal ou à entidade que no local exerça jurisdição um exemplar do projecto, acompanhado da decisão que sobre o mesmo venha a recair.
- 2 -A licença de obras só poderá ser concedida pela entidade referida no número anterior após a recepção da decisão de deferimento do pedido de autorização para instalação ou alteração do estabelecimento industrial.
Artigo 16.º — Licença de obras
Vigente desde: 15/03/1991