- 1 -Antes da data prevista para o início da laboração dos estabelecimentos das classes A, B e C deverá ser efectuada vistoria pela entidade coordenadora e entidades consultadas, tendo em vista a aprovação da instalação e a concessão da autorização de laboração.
- 2 -A data da realização da vistoria será comunicada pela entidade coordenadora com a antecedência mínima de oito dias úteis ao industrial e às entidades consultadas.
- 3 -Sempre que necessário poderá ser requisitada a intervenção de outros técnicos ou peritos.
- 4 -Sempre que pela instalação do estabelecimento industrial seja responsável um técnico, este deverá acompanhar a vistoria.
- 5 -Nos casos em que a vistoria não possa ser efectuada antes da data prevista para o início da laboração, por motivo não imputável ao industrial, a laboração poderá iniciar-se sob responsabilidade deste.
- 6 -Nas vistorias relativas às alterações dos estabelecimentos aplicam-se as disposições dos números anteriores.
Artigo 21.º — Realização de vistorias dos estabelecimentos industriais das classes A, B e C
Vigente desde: 15/03/1991