- 1 -Os estabelecimentos da classe D não carecem de vistoria pela entidade coordenadora para iniciar a sua laboração.
- 2 -A instalação eléctrica deve ser vistoriada de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 22.º — Vistoria dos estabelecimentos industriais da classe D
Vigente desde: 15/03/1991