- 1 -Findo o prazo fixado para o cumprimento de quaisquer condições, ou para a laboração a título provisório, previsto no artigo 23.º será efectuada nova vistoria por técnicos das entidades que tenham imposto as referidas condições.
- 2 -Se no decurso da vistoria prevista no número anterior tiver sido fixado um novo prazo para cumprimento das condições impostas, será findo o mesmo efectuada uma terceira e última vistoria.
- 3 -A entidade coordenadora competente pode, no caso de não cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, tomar as providências necessárias para obviar os riscos que se pretendem evitar ou proceder ao cancelamento do processo.
- 4 -A licença de laboração será concedida após verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas nos autos de vistoria.
Artigo 25.º — Verificação do cumprimento das condições de laboração
Vigente desde: 15/03/1991