- 1 -A autorização de laboração caduca se a actividade do estabelecimento industrial for interrompida por um período igual ou superior a dois anos.
- 2 -Sempre que a interrupção se verifique por um período superior a seis meses, e salvo nos casos de indústrias sazonais, o reinício da laboração deverá ser precedido de pedido de vistoria à entidade coordenadora, da qual poderá resultar a imposição de novas condições de laboração.
Artigo 26.º — Caducidade da autorização de laboração
Vigente desde: 15/03/1991