- 1 -Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais constantes do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, integram obrigatoriamente um estudo de impacte ambiental (EIA).
- 2 -A entidade coordenadora só dá início ao processo de licenciamento após parecer sobre o EIA, a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.º 186/90.
- 3 -Findos os prazos referidos no Decreto-Lei n.º 186/90 e se nada for comunicado à entidade coordenadora, o parecer considera-se favorável.
Artigo 5.º — Estudo de impacte ambiental
Vigente desde: 15/03/1991