- 1 -Os industriais que exerçam actividade ou requeiram a instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B são obrigados a indicar os técnicos responsáveis pela elaboração e execução do projecto, pela instalação e pela laboração do estabelecimento industrial.
- 2 -Relativamente aos estabelecimentos industriais da classe C, apenas é obrigatória a indicação de técnico responsável pela elaboração e execução do projecto, sendo facultativa a existência de um técnico responsável pela instalação e pela laboração.
Artigo 6.º — Técnicos responsáveis
Vigente desde: 15/03/1991