- 1 -O pedido de autorização para instalação ou alteração dos estabelecimetos das classes A, B e C é dirigido e entregue à entidade coordenadora ou aos serviços regionais do respectivo ministério.
- 2 -Do pedido de licenciamento deve constar:
- a)Identificação completa e domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte;
- b)Localização e confrontações do estabelecimento industrial a instalar, com indicação da freguesia, concelho e distrito;
- c)Natureza das actividades industriais a exercer e respectivas classificações, de acordo com a tabela em anexo;
- d)Identificação dos técnicos responsáveis pelos projectos, nos termos do artigo 6.º
- 3 -O pedido será acompanhado de:
- a)Sete exemplares do projecto da instalação ou alteração;
- b)Certidão de aprovação da localização, passada pela câmara municipal ou pela comissão de coordenação regional respectiva, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, relativo a anexos mineiros;
- c)Estudo de impacte ambiental para os projectos referidos no Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho;
- d)Declaração comprovativa da entrega da notificação de segurança, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, para os estabelecimentos a ele sujeitos;
- e)Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, quando aplicável;
- f)Recibo comprovativo do pagamento da taxa devida pelo pedido de aprovação do projecto de instalação ou de alteração, emitida pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 109/91.
Artigo 7.º — Pedido de instalação ou alteração
Vigente desde: 15/03/1991