- 1 -O presidente nacional é o máximo responsável da CVP, cabendo-lhe assegurar a manutenção, o prestígio, o desenvolvimento e o progresso da instituição, que funciona na sua dependência.
- 2 -O presidente nacional é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo da CVP, o qual apresenta, para o efeito, três candidaturas.
- 3 -O mandato do presidente nacional tem a duração de três anos, podendo ser reconduzido em sucessivos mandatos, até um máximo de três.
- 4 -O presidente nacional pode ser exonerado das suas funções após audição do conselho supremo, por iniciativa da assembleia geral ou do ministro da tutela.
- 5 -São atribuições e obrigações específicas do presidente nacional:
- a)Representar, com carácter geral, a CVP junto do Governo e outras entidades públicas ou privadas e nas relações com as instituições e organismos do Movimento Internacional da Cruz Vermelha;
- b)Presidir e dirigir as sessões da assembleia geral e da direcção nacional;
- c)Supervisionar a execução das deliberações da assembleia geral e das decisões da direcção nacional e de um modo geral dirigir, impulsionar e coordenar a actividade dos órgãos sociais e da instituição;
- d)Informar a tutela sobre todos os actos, acordos ou deliberações da direcção nacional da CVP;
- e)Nomear e exonerar comissões administrativas para gerir as delegações e os núcleos, enquanto as assembleias respectivas não puderem funcionar de molde a efectuar eleições;
- f)Homologar as eleições das direcções das delegações e núcleos;
- g)Nomear e exonerar delegados especiais da CVP;
- h)Outorgar e delegar os poderes necessários para a execução de actividades de desenvolvimento da instituição;
- i)Adoptar medidas e disposições de carácter urgente para a defesa dos objectivos da CVP.
Artigo 13.º — Presidente nacional
Vigente desde: 27/04/1993