- 1 -O presidente nacional, ouvido o conselho supremo, pode nomear até três vice-presidentes e um secretário-geral com a categoria de vice-presidente.
- 2 -Aos vice-presidentes compete desempenhar as funções que o presidente expressamente lhes determine ou neles delegue e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, segundo a ordem por este estabelecida.
- 3 -Ao secretário-geral compete dar andamento aos assuntos correntes, promover estudos e preparar os processos a submeter ao presidente nacional, à assembleia geral e à direcção nacional, assegurar o cumprimento das decisões tomadas por aqueles órgãos que sejam do âmbito da sua responsabilidade e secretariar as reuniões da assembleia geral, da direcção nacional e do conselho supremo.
Artigo 14.º — Vice-presidentes e secretário-geral
Vigente desde: 27/04/1993