- 1 -A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da CVP.
- 2 -A assembleia geral é constituída pelos seguintes membros:
- a)O presidente nacional, que preside às reuniões e tem voto de qualidade;
- b)Os vice-presidentes e o secretário-geral, cada um com direito a um voto;
- c)Os presidentes das assembleias das delegações, com direito a um voto cada um;
- d)Os vogais, em número máximo de 100, eleitos pelas assembleias das delegações, na proporção do número total de sócios efectivos, membros do corpo activo, por elas inscritos.
- 3 -A proporcionalidade e o procedimento eleitoral para a designação dos vogais referidos na alínea d) do número anterior serão estabelecidos no regulamento geral de funcionamento da CVP.
- 4 -São funções da assembleia geral:
- a)Definir a política geral da CVP;
- b)Garantir a unidade e a solidariedade institucional da CVP em todo o território nacional;
- c)Analisar e aprovar os relatórios da direcção nacional e o plano de actividades da CVP;
- d)Aprovar, por maioria de dois terços dos seus membros, as alterações ao Estatuto antes de serem submetidas à aprovação do Governo;
- e)Aprovar o regulamento geral de funcionamento da CVP e as alterações a este, por maioria de dois terços dos seus membros;
- f)Eleger os vogais para a direcção nacional e para o conselho fiscal e os membros electivos do conselho supremo;
- g)Analisar e aprovar a celebração pela direcção nacional de quaisquer acordos ou contratos que envolvam uma alteração da composição do património imobiliário da CVP;
- h)Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional ou pela direcção nacional;
- i)Votar, por maioria de quatro quintos dos seus membros, a dissolução da CVP.
- 5 -A assembleia geral reunirá anualmente com carácter ordinário e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente nacional, pela direcção nacional ou por mais de um terço dos seus membros.
Artigo 16.º — Assembleia geral
Vigente desde: 27/04/1993