- 1 -O conselho supremo é o órgão consultivo máximo da CVP, para todos os assuntos respeitantes à actividade da instituição.
- 2 -O conselho supremo é constituído pelos seguintes membros efectivos:
- a)Presidente nacional, vice-presidentes e secretário-geral;
- b)11 representantes dos departamentos ministeriais com competências relacionadas com os fins da CVP;
- c)1 representante da Conferência Episcopal;
- d)20 membros eleitos pela assembleia geral.
- 3 -Integram ainda o conselho supremo os seguintes membros eventuais:
- a)O presidente de honra da CVP, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;
- b)O ministro da tutela, que tomará parte nas reuniões quando o desejar;
- c)Os antigos presidentes nacionais, vice-presidentes e secretários-gerais da CVP e bem assim outras personalidades de reconhecida competência que o conselho entenda convidar e que participarão sem direito a voto.
- 4 -Os membros do conselho supremo referidos na alínea b) do n.º 2 são nomeados por despacho do respectivo ministro e distribuídos da seguinte forma:
- a)Ministério da Defesa Nacional - três representantes, um dos quais dos serviços de saúde militar;
- b)Ministério das Finanças - um representante;
- c)Ministério da Administração Interna - um representante;
- d)Ministério dos Negócios Estrangeiros - um representante;
- e)Ministério da Educação - um representante;
- f)Ministério da Saúde - dois representantes;
- g)Ministério do Emprego e da Segurança Social - um representante;
- h)Ministério que detenha o pelouro da juventude - um representante.
- 5 -São atribuições do conselho supremo:
- a)Propor as três personalidades candidatas à nomeação para presidente nacional;
- b)Ser ouvido pelo ministro da tutela previamente à exoneração do presidente nacional;
- c)Ser ouvido pelo presidente nacional previamente à nomeação dos vice-presidentes e do secretário-geral;
- d)Emitir pareceres sobre quaisquer questões colocadas à sua consideração pelo ministro da tutela, pela assembleia geral e pela direcção nacional;
- e)Propor ao presidente nacional, perante situações de infracção aos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, a adopção de medidas que julgue convenientes;
- f)Propor, quando o julgue necessário, à direcção nacional alterações ao Estatuto ou ao regulamento geral de funcionamento;
- g)Dar parecer sobre a organização territorial e a implantação do dispositivo operacional da CVP;
- h)Motivar e sensibilizar o Estado e os seus organismos para o apoio ao desenvolvimento da CVP;
- i)Eleger, de entre os seus membros efectivos, a comissão honorífica, a quem competirá, precedendo despacho do presidente nacional, dar parecer sobre as propostas de atribuição de condecorações e distinções honoríficas pela instituição.
- 6 -O conselho supremo reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da República, pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional ou por mais de dois terços dos seus membros.
- 7 -A presidência e direcção das reuniões do conselho supremo cabe à entidade presente mais categorizada.
- 8 -Quando o conselho supremo reúna para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5, o presidente nacional não terá assento nessas reuniões.
Artigo 20.º — Conselho supremo
Vigente desde: 27/04/1993