- 1 -O conselho fiscal é constituído pelos seguintes membros:
- a)O presidente do conselho fiscal, livremente designado pelo ministro da tutela;
- b)Dois vogais, eleitos pela assembleia geral, um dos quais deverá obrigatoriamente ser revisor oficial de contas.
- 2 -São atribuições do conselho fiscal:
- a)Examinar e dar parecer sobre o relatório anual e os orçamentos da CVP e sobre as contas anuais de gerência da direcção nacional antes de serem submetidos ao parecer do conselho supremo;
- b)Apreciar sob o ponto de vista da legalidade, oportunidade e viabilidade económica os contratos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;
- c)Fiscalizar todos os actos administrativos praticados pelos órgãos de direcção da CVP, vigiando o exacto cumprimento dos regulamentos internos em vigor e a fiel observância das leis aplicáveis;
- d)Vigiar o pontual cumprimento das disposições impostas em legados ou doações de que a CVP tenha sido beneficiária;
- e)Examinar, sempre que entender conveniente ou necessário, a contabilidade e a escrita da gestão financeira ou de quaisquer outras contas de gerência dos órgãos da CVP;
- f)Zelar pela aplicação das normas relativas à fixação de quadros e atribuição de vencimentos ao pessoal remunerado ao serviço da CVP;
- g)Propor ao presidente nacional, perante situações de irregularidade que detecte, a adopção de medidas que entenda convenientes.
- 3 -O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente nacional ou pela direcção nacional.
Artigo 21.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 27/04/1993