- 1 -A prestação de serviço voluntário pode efectuar-se nas áreas de direcção, gestão e formação e ainda nas seguintes:
- a)Juventude;
- b)Corpo de enfermagem;
- c)Apoio geral;
- d)Corpo de unidades de socorro.
- 2 -A regulamentação própria de cada uma destas áreas conter-se-á no regulamento geral de funcionamento.
Artigo 23.º — Áreas de prestação de serviço
Vigente desde: 27/04/1993