- 1 -A CVP acolhe e encoraja o oferecimento de pessoas de boa vontade e de reconhecida idoneidade moral que desejem voluntariamente colaborar nos altos e humanitários serviços da instituição, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.
- 2 -Toda a acção da CVP se baseia, em princípio, no trabalho do voluntário, que poderá actuar aos níveis do desenvolvimento, planeamento, coordenação e execução.
- 3 -O corpo activo da CVP é constituído pelos sócios que voluntariamente dêem à instituição pelo menos duzentas horas anuais de trabalho efectivo.
- 4 -O Estado, nos termos da legislação em vigor, assegurará a atribuição de pensões, quer aos que se incapacitarem por acidente ou doença contraída em serviço, quer às famílias daqueles que perecerem ao serviço das acções desenvolvidas pela CVP.
- 5 -O serviço voluntário, mesmo quando gratificado, não implica qualquer vínculo laboral à CVP.
- 6 -Os voluntários orientarão toda a sua actuação de acordo com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, do direito internacional humanitário, dos direitos humanos fundamentais e, bem assim, pelos ideais da paz, do respeito mútuo e do entendimento universal entre os homens e os povos.
Artigo 22.º — Âmbito do voluntariado
Vigente desde: 27/04/1993