- 1 -O corpo de unidades de socorro é constituído por pessoal devidamente preparado e com formação paramilitar e técnico-profissional adequada para o cumprimento das missões de auxílio, assistência, tratamento de doentes e feridos, levantamento, transporte e primeiros socorros, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sendo organizado em unidades especializadas denominadas «unidades de socorro terrestres, aquáticas e aéreas».
- 2 -As unidades de socorro, quando agrupadas, constituem formações sanitárias.
- 3 -O conjunto das unidades de socorro/formações sanitárias toma a designação de ramo terrestre, marítimo ou aéreo, consoante a especificidade das unidades de socorro.
- 4 -O pessoal das unidades terá uma hierarquização semelhante à dos militares dos serviços de saúde das Forças Armadas para que, em caso de confronto armado ou de outras situações decorrentes de estado de excepção, melhor se possa garantir uma colaboração com aqueles serviços.
- 5 -O pessoal das unidades de socorro tem em tempo de paz regulamento próprio e em tempo de guerra está sujeito às leis e regulamentos militares.
- 6 -As unidades de socorro serão dotadas dos meios humanos e materiais necessários ao desempenho das missões que lhes estão confiadas.
- 7 -As unidades de socorro são criadas por despacho do presidentes nacional, sob proposta do comandante do corpo de unidade de socorro, ouvida a direcção nacional.
Artigo 27.º — Corpo de unidades de socorro
Vigente desde: 27/04/1993