- 1 -Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, a CVP disporá de pessoal técnico afecto às diversas áreas de acção com vista à formação do voluntariado e do pessoal estritamente necessário para suporte administrativo.
- 2 -Na CVP coexistem os seguintes quadros de pessoal:
- a)Quadro especial da CVP (QE/CVP), constituído exclusivamente por voluntários e do qual faz parte o pessoal das unidades de socorro, face às suas missões específicas;
- b)Quadro privativo da CVP (QP/CVP), ao qual se aplicam os princípios que informam a legislação da função pública no que importa a vencimentos;
- c)Quadro privativo especial da CVP (QPE/CVP), formado pelos elementos do QP/CVP que voluntária e desinteressadamente se disponibilizem vinte e quatro horas/dia e que integra o pessoal das unidades de socorro que ofereçam essa disponibilidade.
- 3 -O pessoal do QP/CVP só pode ser contratado através do serviço de pessoal da sede da CVP, por contrato de trabalho outorgado pelo presidente nacional.
- 4 -Os militares do quadro permanente das Forças Armadas, na situação de reserva, que forem autorizados ou destacados para prestar serviço na CVP poderão, se assim for determinado no respectivo despacho de autorização ou destacamento, ser equiparados, para todos os efeitos legais, aos que desempenham, nos ramos a que pertencem, comissão de serviço militar efectivo.
- 5 -O pessoal dos quadros da CVP obriga-se, mediante juramento, a respeitar as convenções de Genebra e os princípios fundamentais da Cruz Vermelha e a servir a instituição, designadamente em caso de emergência.
Artigo 28.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 27/04/1993