- 1 -Às escolas e agrupamentos de escolas é atribuído um crédito global de horas lectivas semanais para exercício das funções de coordenação previstas nos artigos 5.º, 7.º, 9.º e 11.º do presente diploma.
- 2 -O crédito global previsto no número anterior é fixado por despacho do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente), tendo em conta as características da escola ou do agrupamento de escolas, o número de turmas, as actividades de educação e ensino ministradas e o serviço lectivo curricular diurno.
Artigo 13.º — Crédito global
Vigente desde: 21/07/1999