- 1 -A gestão do crédito global previsto no artigo anterior é da responsabilidade da escola ou do agrupamento de escolas, competindo a sua atribuição, a cada cargo ou função, ao presidente do conselho executivo ou ao director, de acordo com critérios a estabelecer no regulamento interno e com o disposto nos números seguintes.
- 2 -O crédito horário correspondente ao desempenho das funções de coordenação previstas no presente diploma por educadores de infância e docentes do 1.º ciclo do ensino básico é substituído pela atribuição de um suplemento de carácter remuneratório a fixar nos termos do artigo 60.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 3 -No caso do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, o crédito horário é convertido em redução da componente lectiva.
- 4 -As horas correspondentes à redução da componente lectiva previstas no número anterior são marcadas nos respectivos horários dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, podendo o director regional de educação, em situações devidamente fundamentadas e sob proposta do presidente do conselho executivo ou director, autorizar a sua marcação parcial, em percentagem não inferior a 50%.
Artigo 14.º — Gestão do crédito global
Vigente desde: 21/07/1999