- 1 -O coordenador de ano, de ciclo ou de curso é um docente eleito de entre os membros que integram, respectivamente, o conselho de docentes e o conselho de directores de turma, de preferência com formação especializada na área da orientação educativa ou da coordenação pedagógica.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, ao coordenador compete:
- a)Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;
- b)Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena;
- c)Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.
Artigo 9.º — Coordenador de ano, de ciclo ou de curso
Vigente desde: 21/07/1999