- 1 -A coordenação pedagógica destina-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade, de um ciclo de ensino ou de um curso, mediante opção a inscrever no regulamento interno.
- 2 -A coordenação referida no número anterior é realizada pelo conselho de docentes titulares de turma, no 1.º ciclo do ensino básico, e pelo conselho de directores de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
- 3 -No ensino secundário, a coordenação pedagógica pode, ainda, de acordo com as características da escola e em termos a fixar no respectivo regulamento interno, destinar-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas, quer dos vários anos de escolaridade de um curso, quer de dois ou mais cursos.
- 4 -Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, aos conselhos de docentes compete:
- a)Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do conselho pedagógico;
- b)Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;
- c)Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;
- d)Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;
- e)Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma;
- f)Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros docentes da escola ou do agrupamento de escolas para o desempenho dessas funções;
- g)Propor ao conselho pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas.
Artigo 8.º — Coordenação de ano, de ciclo ou de curso
Vigente desde: 21/07/1999