- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transição faz-se para a mesma carreira e categoria.
- 2 -A transição dos funcionários integrados na carreira de subinspector de espectáculos e direito de autor faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Os subinspectores-adjuntos especialistas de 1.ª classe, para a categoria de subinspector-adjunto especialista principal;
- b)Os subinspectores-adjuntos especialistas e os subinspectores-adjuntos principais para a categoria de subinspector-adjunto especialista;
- c)Os subinspectores-adjuntos de 1.ª classe para a categoria de subinspector-adjunto principal;
- d)Os subinspectores-adjuntos de 2.ª classe para a categoria de subinspector-adjunto de 1.ª classe.
- 3 -As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponde, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 4 -Aos actuais subinspectores-adjuntos especialistas, o tempo de serviço prestado nas categorias de subinspector-adjunto principal e subinspector-adjunto especialista conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de subinspector-adjunto especialista.
- 5 -Releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem, nos casos em que da aplicação da regra contida no n.º 3 resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos.
Artigo 3.º — Transição
Vigente desde: 19/06/2001