- 1 -O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
- 2 -Das transições decorrentes deste diploma não poderão resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
- 3 -Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
- 4 -Aos funcionários que, em 1998, adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os anteriores n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
- 5 -O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar da aplicação das regras de transição.
- 6 -Os funcionários que se aposentaram durante o ano de 1998 e até à entrada em vigor do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa que se refere o artigo 2.º
(ver mapa no documento original)
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 19/06/2001