- 1 -Durante o ano escolar de 2007-2008 os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prosseguem e desenvolvem as acções consideradas necessárias à plena aplicação do sistema de avaliação de desempenho, tal como previsto no Estatuto da Carreira Docente e no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, nomeadamente através da alteração dos respectivos projectos educativos para a fixação de objectivos e metas, da fixação dos indicadores de medida e do estabelecimento do calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação.
- 2 -Relativamente aos docentes que no ano escolar de 2007-2008 necessitam da atribuição da avaliação de desempenho para efeito de progressão na estrutura de carreira ou para o efeito da renovação ou celebração de novo contrato, o órgão de direcção executiva procede à aplicação de um procedimento de avaliação simplificado que inclui o seguinte:
- a)A ficha de auto-avaliação;
- b)A avaliação dos seguintes parâmetros pertencentes à avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva:
- i)Nível de assiduidade;
- ii)Cumprimento do serviço distribuído;
- iii)Acções de formação contínua.
- 3 -Na ficha de auto-avaliação devem ser preenchidos todos os campos, ainda que alguns apenas parcialmente por não terem sido fixados objectivos individuais.
- 4 -O parâmetro referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 só é considerado quando a obtenção de crédito de formação revestisse carácter obrigatório e existisse oferta financiada nos termos legais, aplicando-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
- 5 -Para efeitos da avaliação dos docentes que nos termos das regras sobre periodicidade da avaliação de desempenho só são objecto da atribuição de uma menção qualitativa até ao final do ano civil de 2009, deve, no ano escolar de 2007-2008, proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos das escolas.
- 6 -No ano escolar de 2007-2008, o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é aplicável também aos docentes dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Artigo 2.º — Procedimentos no ano escolar de 2007-2008
Vigente desde: 23/05/2008