- 1 -Ao pessoal docente contratado que se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, pode ser aplicado, a seu pedido, no ano escolar de 2007-2008, o procedimento de avaliação simplificado previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar.
- 2 -Ao pessoal docente contratado que preste serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, por menos de 120 dias, pode, a seu pedido, ser aplicado, a partir do ano escolar de 2008-2009, o regime simplificado de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
- 3 -Ao pessoal docente contratado que preste serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, por menos de 120 dias, no ano escolar de 2007-2008, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Quando o contrato termine pelo menos 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, pode, a seu pedido, ser aplicado o procedimento de avaliação simplificado previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar;
- b)Quando o contrato tenha terminado antes ou termine até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, pode requerer a aplicação a esse tempo de serviço da menção qualitativa atribuída na primeira avaliação de desempenho a que seja sujeito.
Artigo 5.º — Avaliação dos docentes em regime de contrato
Vigente desde: 23/05/2008