No 1.º ciclo de avaliação os coordenadores de departamento curricular ou os coordenadores do conselho de docentes são unicamente avaliados pelo presidente do conselho executivo ou o director nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
Artigo 6.º — Avaliação do coordenador do departamento curricular
Vigente desde: 23/05/2008