- 1 -A qualificação funcional do solo realiza-se através da delimitação das seguintes categorias:
- a)Espaços centrais - áreas que se destinam a desempenhar funções de centralidade para o conjunto do aglomerado urbano, com concentração de actividades terciárias e funções residenciais;
- b)Espaços residenciais - áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante;
- c)Espaços de actividades económicas - áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de actividades económicas com especiais necessidades de afectação e organização do espaço urbano;
- d)Espaços verdes - áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de actividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal;
- e)Espaços de uso especial - áreas destinadas a equipamentos ou infra-estruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo, devendo as suas funções ser mencionadas na designação das correspondentes categorias ou subcategorias;
- f)Espaços urbanos de baixa densidade - áreas edificadas com usos mistos às quais o plano municipal de ordenamento do território atribui funções urbanas prevalecentes e que devem ser objecto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento numa óptica de sustentabilidade e a sua infra-estruturação com recurso a soluções apropriadas.
- 2 -Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem, para cada categoria ou subcategoria funcional de solo urbano, a devida regulamentação em termos de:
- a)Compatibilização e integração de usos;
- b)Edificabilidade do solo e morfo-tipologia;
- c)Dotação de espaços públicos, infra-estruturas urbanas e equipamentos de utilização colectiva;
- d)Sistemas de execução e prazos para a urbanização e para a edificação.
- 3 -O solo urbano afecto à estrutura ecológica municipal deve ser considerado na aplicação dos mecanismos de perequação, qualquer que seja a categoria de solo em que se integre.
Artigo 21.º — Categorias funcionais de solo urbano
Vigente desde: 29/05/2009