- 1 -Definem-se as seguintes categorias operativas de solo urbano:
- a)Solo urbanizado - aquele que se encontra dotado de infra-estruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização colectiva;
- b)Solo urbanizável - aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de programação.
- 2 -A programação da urbanização do solo processa-se através da delimitação de unidades de execução e da inscrição do correspondente programa de execução no plano de actividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal.
- 3 -A delimitação num plano municipal de ordenamento do território de solo urbanizável implica para o município a obrigação de promover a sua urbanização durante o período a que respeita a respectiva programação, bem como a responsabilidade de garantir os meios técnicos e financeiros necessários para esse efeito, quer por recursos próprios devidamente inscritos nos planos de actividades e nos orçamentos municipais quer por recurso à contratualização com os interessados.
- 4 -Os planos municipais de ordenamento do território podem estabelecer subcategorias operativas com base nas categorias definidas no n.º 1, diferenciando o solo em função do grau de urbanização e do tipo de operações urbanísticas previstos.
Artigo 22.º — Categorias operativas de solo urbano
Vigente desde: 29/05/2009