- 1 -O presente decreto regulamentar aplica-se aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais de ordenamento do território já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos praticados.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior:
- a)Os procedimentos relativos aos planos directores municipais relativamente aos quais a comissão de acompanhamento tenha emitido o respectivo parecer final à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar;
- b)Os procedimentos relativos aos planos de urbanização e planos de pormenor cujas propostas tenham sido apresentadas, à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente para efeitos de realização de conferência de serviços.
- 3 -O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º aplica-se a todos os planos municipais de ordenamento do território em vigor a partir da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
- 4 -Os planos directores municipais devem adequar-se às disposições do presente decreto regulamentar no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor deste diploma.
- 5 -Sempre que da aplicação do presente decreto regulamentar resulte uma reconsideração e reapreciação das opções estratégicas do plano municipal de ordenamento do território, dos princípios e objectivos do modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos e valores territoriais, a adequação do plano municipal de ordenamento do território às disposições do presente decreto regulamentar é concretizada através do procedimento de revisão do mesmo.
Artigo 23.º — Regime transitório
Vigente desde: 29/05/2009