- 1 -O EME é o órgão de estudo, conceção e planeamento da atividade do Exército, para apoio à decisão do CEME.
- 2 -O EME é dirigido pelo VCEME, que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por Diretor-Coordenador do EME, que dispõe de um gabinete para apoio da gestão da informação e do conhecimento do EME.
- 3 -O EME compreende:
- a)O Estado-Maior Coordenador (EMC);
- b)A Unidade de Apoio do EME.
Artigo 14.º — Definição e composição
Vigente desde: 31/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2015