- 1 -O EMC é o principal elemento de apoio à decisão do CEME no âmbito do EME, competindo-lhe efetuar o planeamento de médio e longo prazo, coordenar e supervisionar os planos, tarefas e atividades do Exército.
- 2 -Ao EMC compete, em especial, realizar estudos e elaborar propostas relativas:
- a)Ao nível estratégico, no âmbito da obtenção, manutenção e gestão dos recursos humanos;
- b)Às atividades inerentes às funções logísticas e relacionados com a área ambiental;
- c)À gestão orçamental do Exército;
- d)Ao planeamento estratégico militar e à prospetiva;
- e)À estratégia estrutural;
- f)Ao planeamento e emprego de forças;
- g)Às áreas de informações e segurança militar do Exército.
- 3 -Ao EMC compete ainda:
- a)Planear, coordenar e supervisionar a produção da doutrina militar terrestre, promovendo o seu desenvolvimento e atualização, as atividades referentes ao funcionamento do sistema de normalização e da capacidade de lições aprendidas do Exército;
- b)Estudar e planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à formação e ensino;
- c)Realizar estudos, elaborar propostas e emitir pareceres sobre projetos de investimento relativos aos planos de edificação genética de capacidades e forças a inscrever na lei de programação militar e nos demais programas e projetos de investimento do Exército;
- d)Estabelecer e coordenar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das orientações de segurança de âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal faz parte;
- e)Coordenar a participação do Exército no âmbito da cooperação nos domínios da defesa;
- f)Estudar e conduzir atividade prospetiva no âmbito das tecnologias emergentes e disruptivas com aplicação no domínio terrestre e realizar estudos, planear atividades, emitir pareceres e elaborar propostas referentes à investigação, desenvolvimento e inovação;
- g)Realizar estudos, elaborar propostas e coordenar atividades no âmbito da inovação nos processos internos do Exército e no fomento de uma cultura de inovação.
- 4 -O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.
Artigo 15.º — Estado-Maior Coordenador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original