- 1 -Aos centros de recrutamento compete, em especial:
- a)Executar operações de recrutamento;
- b)Efetuar ações de divulgação da prestação do serviço militar e dos concursos de admissão para os regimes de voluntariado e contrato;
- c)Assegurar o arquivo da documentação relativa aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade e da reserva de recrutamento que tenham sido incorporados, nos termos previstos na lei;
- d)Participar nas operações de convocação e mobilização, nos termos determinados superiormente.
- 2 -São centros de recrutamento:
- a)O Centro de Recrutamento de Lisboa;
- b)O Centro de Recrutamento de Vila Nova de Gaia.
Artigo 56.º — Centros de recrutamento
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015