- 1 -Os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, produzem efeitos a partir da data da respetiva entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de outubro de 2018.
- 2 -Com a produção de efeitos prevista no número anterior o complemento solidário para idosos passa a abranger os pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão.
Artigo 2.º — Produção de efeitos e âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/12/2018