O subgrupo de zonas preferenciais de recursos naturais e equilíbrio ambiental, a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º, compõe-se de terrenos que, embora com aptidão para vários usos, não reclamam uma afectação exclusiva a nenhum deles, sem prejuízo da eventual dominância de um ou outro uso, conforme se dispõe nos artigos seguintes.