- 1 -As zonas de protecção da Natureza, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º, são constituídas por áreas de grande valor ecológico determinantes para a estabilidade e perenidade dos sistemas naturais e da qualidade do ambiente em geral.
- 2 -Nos solos que integram estas zonas é proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, sem prejuízo do regime legal específico de áreas classificadas e do disposto no artigo 23.º
Artigo 15.º — Zonas de protecção da Natureza
Vigente desde: 21/03/1991